A revisão de projecto: Um elemento fulcral para a qualidade
por, J. Matos e Silva – Engº Civil, Especialista em Geotecnia, Estruturas e Direcção e Gestão na Construção (O.E.) A revisão de um projecto assume-se como um elemento determinante para a qualidade do mesmo. Sabe-se, estatisticamente, que uma das razões principais da patologia na construção, está relacionada com a qualidade do projecto. Por outro lado… Continue reading A revisão de projecto: Um elemento fulcral para a qualidade
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por, J. Matos e Silva – Engº Civil, Especialista em Geotecnia, Estruturas e Direcção e Gestão na Construção (O.E.)
A revisão de um projecto assume-se como um elemento determinante para a qualidade do mesmo. Sabe-se, estatisticamente, que uma das razões principais da patologia na construção, está relacionada com a qualidade do projecto. Por outro lado uma das causas importantes para o desvio entre o custo estimado duma obra e o seu custo final está relacionada com os erros e omissões do projecto que decorrem de insuficiências no respectivo mapa de trabalhos e quantidades patenteado ao concurso de empreitada.
Estas situações levaram, entre outras, ao reconhecimento pelos Donos de Obra, da necessidade de promover a revisão de projectos, prática que há largo tempo vem sendo implementada nos países mais desenvolvidos e que, mais recentemente, tem vindo a ser seguida em Portugal.
Inicialmente, entre nós, a preocupação de recorrer a um revisor de projecto estava mais relacionada com o despiste de erros e omissões no mapa de trabalhos e quantidades do que com a concepção do projecto.
Assim, o revisor de projecto era contratado numa altura próxima da fase final do projecto e intervinha "à posteriori" da execução deste, preocupando-se, fundamentalmente, com a verificação das medições.
Esta intervenção era muito redutora e, posteriormente, foi-se evoluindo para uma solução em que o revisor é contratado, sensivelmente na mesma data em que o Dono da Obra assegura os serviços do projectista, o que possibilita que o revisor possa acompanhar a evolução do projecto desde o seu inicio.
Não se pretende, com a revisão de projecto, limitar a capacidade criativa dos projectistas mas apenas assegurar que as opções por eles tomadas permitam garantir que a engenharia financeira que o Dono de Obra montou para um dado empreendimento, pode ser, efectivamente, cumprida.
Pretende-se, ainda, assegurar a eficaz compatibilização entre as peças desenhadas das diversas disciplinas de projecto de modo a evitar perturbações no decurso da obra devido a informações contraditórias entre as diversas peças do projecto ou incompatibilidades entre as diversas disciplinas.
A revisão de projecto não existe por se entender que os projectistas sejam incapazes de executar projectos de qualidade mas por se reconhecer que o prazo cada vez menor que é afectado à elaboração dum projecto não permite evitar erros e omissões que, com prazos mais dilatados, poderiam ser despistados.
Assim, recorrendo ao princípio de que "quatro olhos vêem mais do que dois" a existência dum revisor, liberto da pressão que impede sobre o projectista para que este ultime o seu projecto num prazo por vezes demasiado curto, permite assegurar que os erros decorrentes dessa luta contra o tempo, sejam evitados.
Por vezes procura-se ainda que o revisor esteja associado à entidade que futuramente executará a fiscalização da obra, para que todo o trabalho de revisão seja integrado numa lógica global que assegure, eficazmente, a ligação entre o projecto e a obra.
Se a revisão de projecto é condição necessária para o despiste de erros e omissões pode, contudo, não ser condição suficiente para os eliminar completamente.
O Código dos Contratos Públicos que, recentemente, entrou em vigor, prescreve, para as obras públicas, um regime que obriga os empreiteiros concorrentes a um dado empreendimento a terem de quantificar os eventuais erros e omissões do projecto, antes da fase de adjudicação da empreitada, para que, uma vez esta iniciada, já não exista qualquer direito de reclamação de erros de omissões do projecto por parte do adjudicatário.
Estas disposições legislativas pretendem, por um lado, aumentar a transparência concorrencial e, por outro, evitar surpresas para o Dono da Obra, no que se refere ao valor final da empreitada, numa altura em que a obra já está a decorrer.
Se as actuais prescrições legais atenuam o impacto negativo, para o Dono da Obra, da reclamação dos erros e omissões que anteriormente era apresentada, pelo empreiteiro, alguns meses depois do início da obra, não evitam, contudo, uma má imagem para o projectista ao qual seja apontado, pelo promitente adjudicatário da empreitada de construção, mas agora antes do início desta, um valor significativo de erros e omissões de projecto. A mudança de paradigma legal não altera a responsabilidade do projectista em efectuar, correctamente, as medições.
Esperamos que essa redução do impacto negativo para os Donos de Obra, não os faça vir a prescindir da figura do Revisor de Projecto, pensando que ele é um custo adicional e não um bom investimento na qualidade do projecto.
Pensamos que a importância da revisão de projecto no sistema de garantia de qualidade da construção é tal que deverá continuar a ser considerada em toda a sua dimensão, isto é desde a fase de concepção, passando pela incidência sobre as peças desenhadas e sobre o mapa de trabalhos e quantidades e terminando na análise da estimativa orçamental, não se limitando apenas ao despiste dos erros e omissões de projecto.