Senhorios podem perder casas se recusarem fazer obras
Os imóveis arrendados que estejam em «mau» ou «péssimo» estado de conservação poderão ser adquiridos pelos seus inquilinos, mesmo sem o consentimento dos proprietários. É o que revela o projecto de decreto-lei que aprova o Regime JurÃÂdico das Obras em Prédios, a que o Diário de NotÃÂcias teve acesso. Para que esta situação se verifique,… Continue reading Senhorios podem perder casas se recusarem fazer obras
Magda Jiná
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Os imóveis arrendados que estejam em «mau» ou «péssimo» estado de conservação poderão ser adquiridos pelos seus inquilinos, mesmo sem o consentimento dos proprietários. É o que revela o projecto de decreto-lei que aprova o Regime JurÃÂdico das Obras em Prédios, a que o Diário de NotÃÂcias teve acesso.
Para que esta situação se verifique, basta que os inquilinos façam as obras que o senhorio do imóvel e o municÃÂpio se recusaram a fazer, de maneira a que a casa fique, pelo menos, em estado «médio» de conservação.
O preço que o inquilino terá que pagar pelo imóvel será o valor estipulado pela avaliação fiscal baseada no critério do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) antes da realização das obras. Desta forma, o resultado das avaliações surge inferior ao valor de mercado.
O referido projecto decreto-lei, avança que o inquilino pode comprar o imóvel desde que «o senhorio, a tal intimado, não tenha iniciado as obras dentro do prazo de seis meses, ou tenha declarado que não o pretende fazer dentro desse prazo», ou ainda, que «o inquilino tenha solicitado ao municÃÂpio competente a realização de obras coercivas sem que este as tenha iniciado no prazo de seis meses».
O inquilino ainda poderá adquirir o imóvel se o senhorio ou o municÃÂpio suspenderem obras já iniciadas e não as retomarem no prazo de 90 dias. Ainda de acordo com o decreto-lei a que o DN teve acesso, o inquilino deverá, 15 dias depois da colocação da acção, depositar o montante pelo qual irá adquirir o imóvel. Depois deste depósito, a propriedade poderá passar para o inquilino desde que as obrigações fiscais estejam cumpridas. Terminado este processo, o inquilino passa a ter obrigação de iniciar as obras num prazo de 120 dias, tendo que manter o imóvel com um estado de conservação médio por um perÃÂodo de 20 anos.